Lei Orgânica do Município de Itamogi

por iti — publicado 16/07/2013 08h47, última modificação 06/09/2018 14h19
Lei Orgânica do Município de Itamogi

LEI ORGÂNICA - TEXTO ORIGINAL

PREÂMBULO

Nós, legítimos representantes do povo Itamogiense, investidos pelas Constituições da República e do Estado na honrosa incumbência de elaborar a Lei básica de ordem Municipal autônoma e democrática, que estribada na participação direta da nossa Sociedade se torne instrumento hábil a promover a descentralização e a desconcentração do poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o desenvolvimento e a vida saudável, numa sociedade fraterna, pluralista, sem preconceito dentro de uma solidariedade e respeito aos direitos humanos, destinado a assegurar os valores dos direitos Sociais e individuais a liberdade a segurança, a igualdade e a justiça na busca honrosa de soluções pacíficas, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Itamogi - MG.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Itamogi integra, com autonomia política, administrativa e financeira, o Estado de Minas Gerais e a República Federativa do Brasil.

§ 1º - Todo o Poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República e do Estado.

§ 2º - O Município se organiza e se rege por Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios e preceitos constitucionais da República e do Estado.

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

Art. 3º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

Parágrafo Único - O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para a concessão dos seus objetivos fundamentais.

Art. 4º - São símbolos do Município a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.

Parágrafo Único - São considerados feriados municipais, além daqueles determinados pelo Governo Federal, o Dia do Município, comemorado anualmente em 24 de junho, a Sexta-feira Santa, do Dia de Corpus Cristis e o 13 de Dezembro, dia de Santa Luzia e Levantamento das Bandeiras que dão início às festas das Congadas.

Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 6º - São direitos sociais à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência a proteção à maternidade, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direito, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de noventa dias da data de requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º - Todos tem o direito de requerer e obter informações sobre projeto do poder público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A organização político-administrativa do Município compreende a cidade.

§ 1º - A cidade de Itamogi é a sede do Município.

§ 2º - Poderão ser criados distritos e sub-distritos que terão nomes das respectivas sedes.

§ 3º - A criação, organização e supressão de distritos obedecerão à legislatura estadual.

Art. 8º - A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual respeitados os demais requisitos previstos em Lei Complementar Estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito a toda a população do Município.

Art. 9º - A Administração Pública terá como princípios a participação popular e a descentralização administrativa, visando a transparência de seus atos e ações.

Art. 10 - São bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.

Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 12 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 13 - A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos;

 

     

     

  1. doação, constante da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato;
  2.  

     

  3. permuta;
  4.  

     

  5. dação em pagamento;
  6.  

     

  7. investidura;
  8.  

     

  9. venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea "a", acima.
  10.  

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

 

b) permuta;

c) a venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, e, acima.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torna inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições.

§ 3º - A doação com encargo poderá ser licitada, e de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato.

Art. 14 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º - A concessão dos bens públicos de uso especial e nominais dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade de ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante, devidamente justificado.

§ 2º - A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a forma canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

§ 5º - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

§ 6º - O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o parágrafo anterior, devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações neles contidas.

§ 7º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e às fundações públicas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 15 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

IV - criar, organizar e suprir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributo, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXV - tornar obrigatório a utilização da rodoviária;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destinação diferenciadas do lixo domiciliar, hospitalar e assemelhados;

XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais a mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXV - dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVII - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

 

XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situação, estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

§ 2º - A lei complementar dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 16 - É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 17 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação à legislação federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Art. 18 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:

 

a) assegurar o respeito ao princípio constitucional da ordem econômica e financeira;

b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;

c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;

d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;

e) dispender à micro-empresa e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;

f) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

g) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

II - dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais:

a) participar do conjunto integrado de ações do poder público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

 

c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;

d) fomentar a prática desportiva;

e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas;

f) defender e preservar o meio ambiente, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida;

g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 19 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária, entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo de Itamogi eleitos na forma da lei federal.

§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido em lei, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

§ 2º - O número de Vereadores não vigorará para a legislatura em que for fixado.

§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 21 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - assuntos de interesse local, especialmente sobre política urbana, rural, hídrica, mineraria e turismo;

II - suplementação da legislação federal e estadual;

III - sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - reforma administrativa;

V - estatuto dos serviços públicos e dos códigos municipais;

VI - o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, e abertura de créditos suplementares e especiais;

VII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

VIII - a concessão de auxílios e subvenções;

 

IX - a concessão de serviços públicos;

X - a concessão de direito real de uso de bens municipais;

XI - a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XII - a alienação de bens imóveis;

XIII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XIV - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XV - criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XVI - o Plano Diretor;

XVII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

XVIII - delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

 

XIX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XX - os serviços essenciais do Município, como transporte, abastecimento de água, coleta de lixo, destinação de esgoto sanitário.

Art. 22 - Compete privativamente à Câmara:

I - eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;

IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar do município por mais de vinte dias;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

VIII - fixar, em conformidade com os artigos 37, IX, 150, II, 153, III e §2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XI - convocar os assessores do Prefeito para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XII - autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município;

XIV - autorizar referente plebiscito;

XV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XVI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 29 mediante provocação da mesa Diretora ou partido político representado na Câmara, ou de uma ação popular com assinatura de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa;

XVII - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua competência privativa.

§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei.

§ 3º - O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 23 - Cabe, ainda, à Câmara conceder título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante resolução, aprovada pelo voto de, no mínimo dois terços de seus membros.

SEÇÃO II

DOS VEREADORES

Art. 24 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de Janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 25 - No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se nos casos previstos em lei específica e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de impedimento para exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

Art. 26 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo Único - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 27 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 28 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 29 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que fixar residência fora do Município;

V - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica;

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, ou de ação popular com assinaturas de, no mínimo, cinco por cento dos eleitores cadastrados no Município, assegurada ampla defesa.

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 30 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal;

II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do Município.

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I, acima, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 31 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista no artigo anterior, ou licença superior a trinta dias.

§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 32 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações.

SEÇÃO III

DA MESA DA CÂMARA

Art. 33 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 34 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único - O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 35 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subsequente.

§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencher o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição, nas mesmas condições deste artigo, para o preenchimento da vaga.

§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 36 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;

VII - promover concurso, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 29 desta lei, assegurada plena defesa.

Art. 37 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 29 desta lei;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos e às despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do 
Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 38 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de resolução para concessão de qualquer honraria;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito.

SEÇÃO IV

DE SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 39 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - A Câmara se reunirá em sessão ordinária, extraordinária ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.

Art. 40 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 41 - As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

SEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 42 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal;

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO VI

DA TRIBUNA

Art. 43 - Fica instituída a Tribuna Popular, que poderá ser utilizada em sessão ordinária da Câmara Municipal, por representantes de entidades civis e de movimentos comunitários organizados, conforme dispuser o Regimento Interno.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

Art. 44 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e dar parecer em projetos de lei;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.

§ 3º - Cumpre às comissões permanentes e temporárias emitir parecer sobre as matérias que lhes forem encaminhadas pela Mesa, para o que terão o prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período, a requerimento de seu Presidente, sob pena de advertência pública e, no caso de reincidência, de sua destituição.

§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 45 - Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - convocar para depor o chefe da sessão ou Diretor do Departamento;

III - tomar depoimento de qualquer servidor municipal, convocar testemunhas e inquirí-las;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 46 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Resoluções.

SUB-SEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta à Câmara conforme determina o §4º:

I - de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 4º - Esta Lei Orgânica poderá ser revista somente após 05 (cinco) anos de sua promulgação.

SUB-SEÇÃO III

DAS LEIS

Art. 48 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Parágrafo Único - São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Código de Posturas;

IV - Estatuto dos Servidores Municipais;

V - Quadro de Magistério;

VI - Criação de cargos, funções e empregos públicos;

 

VII - Lei Instituidora do Regime Único dos Servidores Municipais;

VIII - Plano Diretor;

IX - qualquer outra codificação.

Art. 49 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 50 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 51 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei.

Art. 52 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.

Art. 53 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispunham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e funcional, e fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;

IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 54 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 132;

II - nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da Câmara Municipal.

Art. 55 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.

Art. 56 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das Leis Orçamentárias.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 57 - A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será, no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - A sanção expressa ou tática supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

Art. 58 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 56, § 1º.

§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e § 1º do artigo 57, o Presidente da Câmara a promulgará.

§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 59 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

SUB-SEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 60 - A Resolução é destinada a regular matéria de competência e interesse exclusivos da Câmara.

SEÇÃO IX

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelos sistemas de controle internos de cada Poder, instituídos nesta e em outras leis.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

§ 5º - O Prefeito deverá encaminhar até o último dia do mês subsequente os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior, bem como os documentos correspondentes às licitações feitas naquele período.

Art. 62 - Os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Indireta manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e de recursos públicos por entidade de direito público;

III - exercer o controle externo no exercício de sua missão institucional;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - fica o Poder Executivo, obrigado à enviar mensalmente à Câmara Municipal, todos os extratos e demais documentos referentes a transações bancárias.

Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 63 - Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.

Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso à Câmara Municipal, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Magistério Público ou ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários ou Diretores equivalentes.

Art. 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um anos e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido, obtiver a maioria dos votos.

Art. 66 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município.

Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição.

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º - Na data da posse, o Prefeito, e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

§4º - O Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se no ato da posse, em atendimento ao artigo 115 desta lei.

Art. 68 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e demais serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua pratica;

 

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - fixar residência fora do Município;

X - ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo ou atentatório das instituições vigentes;

XII - deixar de enviar o balancete mensal e respectivos documentos no prazo previsto no § 5º do artigo 61;

XIII - não promover execução fiscal da dívida ativa no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição.

Parágrafo Único - A cassação será julgada pela Câmara de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 69 - Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.

Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração de fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 70 - O Prefeito não perderá, sob pena de perda do cargo:

I - desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contato com pessoa jurídica e direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar o cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal no que lhes forem aplicáveis.

§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 71 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 72 - São inelegíveis para o mesmo cargo, no período subsequente, o Prefeito e quem houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 73 - Para concorrer a outros cargos eletivo, o Prefeito deve renunciar ao mandato seis meses antes do pleito.

Art. 74 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

§ 1º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substitui-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 75 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato.

Art. 76 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição, o mandato do Prefeito.

Art. 77 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou missão de representação do Município;

Parágrafo Único - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu próprio critério a época para usufruir do descanso.

Art. 78 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 79 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores equivalentes e o Procurador Municipal;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários e o Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal;

III - executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

V - representar o Município em juízo e fora dele;

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei;

 

VIII - decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XVI - encaminhar à Câmara, até o dia quinze de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, na forma regimental, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXII - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - sancionar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de construção e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;

 

XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXIX - convocar e presidir o Conselho do Município;

XXX - elaborar o Plano Diretor;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

XXXIII - prover os serviços e obras da administração pública;

XXXIV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXXV - apresentar anualmente à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXXVIII - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXXIX - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XL - desenvolver o sistema viário do Município;

XLI - conceder auxílio, prêmios, e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XLII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XLIII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XLIV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar do Município por tempo superior a vinte dias;

XLV - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

XLVI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XLVII - encaminhar à Câmara, até o último dia do mês subsequente, o balancete e respectivos documentos relativos ao mês anterior;

 

XLVIII - ouvir as associações representativas da Comunidade no planejamento municipal;

XLIX - promover a execução fiscal da Dívida Ativa, no prazo de sessenta dias contados de sua inscrição;

L - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

SEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 80 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos;

Art. 81 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias.

Art. 82 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decreto;

VI - comparecer à Câmara sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Art. 83 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

Art. 84 - Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO IV

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 85 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Vice-Prefeito;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do Município;

V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo, dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito, e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução;

VI - membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução.

Art. 86 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões relevantes para o Município.

Art. 87 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria.

Art. 88 - O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo para as ações e planejamento da Educação no Município, terá poder fiscalizador sobre o desenvolvimento da atividade educacional e será formado:

I - de um representante da Câmara Municipal;

 

II - pelo Secretário de Educação ou equivalente;

III - de um representante da Delegacia Regional de Ensino;

IV - de um representante da Fundação de Ensino Superior de Itamogi;

V - de um representante do Sindicato do Magistério local;

VI - de um representante do esporte local, amador ou profissional;

VII - de outros representantes da comunidade indicados pelo próprio Conselho.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

Art. 89 - O Conselho de Saúde exercerá função consultiva para o planejamento e execução das ações, serviços, programas de saúde, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas à Saúde e será formado:

I - de um representante da Câmara Municipal;

II - do Secretário de Saúde do Município ou equivalente;

 

III - de um representante do INANPS ;

IV - de um representante do Conselho Regional de Saúde;

V - de um representante de cada Hospital da cidade;

VI - de um representante de cada associação profissional ligada ao setor da Saúde e Meio Ambiente;

VII - de representante da comunidade indicados pelo próprio Conselho.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

Art. 90 - O Conselho Municipal de promoção Social exercerá função consultiva para planejamento da política de ação social e coordenação dos programas e serviços de promoção social no Município, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas ao setor assistencial e será formado:

I - de um representante da Câmara Municipal;

II - do Secretário de promoção Social do Município ou equivalente;

III - de um representante das entidades assistenciais do Município;

 

IV - de dois representantes de Associações de Bairros e demais órgãos correlatos as entidades relacionadas;

V - de representantes da comunidade indicados pelo próprio Conselho.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Promoção Social se regerá por Regimento Interno, observados os limites de sua competência.

Art. 91 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão de cooperação no planejamento municipal e na instalação da política econômica do Município, será ouvido nas questões relativas às atividades rurais, industriais comerciais e prestadoras de serviços e será formado:

I - do Vice-Presidente da Câmara Municipal;

II - dos Secretários ou Diretores da área econômica da administração Municipal;

III - dos representantes da Associação Comercial e Industrial de Itamogi, do Sindicato Rural de Itamogi, do Sindicato dos Contabilistas de Itamogi e entidades correlatas;

IV - de dois representantes dos Bancos sediados em Itamogi, sendo um da esfera oficial e um da particular;

§ 1º - O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será eleito pelo colegiado e a escolha recairá necessariamente em um de seus membros.

§ 2º - Será facultada a criação de Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos de cada área.

Art. 92 - O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na definição da política de defesa social do Município, em cuja composição é assegurada a participação:

I - do Vice-Prefeito do Município, que o presidirá;

II - do Presidente da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação da Câmara ou equivalente;

III - representante da PMMG, o Comandante do Destacamento Policial Militar ou equivalente;

IV - do Delegado Regional da Polícia Civil a que estiver jurisdicionando no Município;

V - de um representante da Defensoria Pública da Comarca;

VI - de um juiz da Vara Criminal;

VII - de um representante do Ministério Público;

VIII - de três representantes da sociedade civil, dos quais um da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil com sede neste Município, um da imprensa e um indicado pelo próprio Conselho.

§ 1º - Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - valorização dos direitos individuais e coletivos;

II - estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito;

III - valorização dos princípios éticos e das práticas da socialidade;

IV - prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;

V - preservação da ordem pública;

VI - eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal.

§ 2º - O Regimento Interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social.

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 93 - A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 94 - A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XIII e 39, § 1º da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O ingresso na classe inicial da carreira de Procuradoria Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 95 - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecimento saber jurídico e reputação ilibada.

SEÇÃO VI

DOS DISTRITOS

Art. 96 - Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito aprovado pela Câmara Municipal, distritos, sub-prefeituras, administração regional ou equivalente.

Art. 97 - Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população beneficiária.

Art. 98 - Os diretores distritais ou administradores regionais serão indicados pelo Prefeito, em lista tríplice votada pelos eleitores no distrito ou região.

Art. 99 - As atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos secretários e diretores de departamento ou responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta.

TÍTULO IV

 

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 100 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal;

§ 3º - Será assegurada a participação de associações representativas, legalmente organizadas, no planejamento municipal.

Art. 101 - A delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será por lei, estabelecida no Plano Diretor.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 102 - A Administração Municipal compreende:

I - administração direta: Secretarias ou órgãos equivalentes;

II - administração indireta e funcional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Parágrafo Único - As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 103 - A Administração Municipal, direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade.

Art. 104 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á no órgão da Imprensa Oficial local ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso.

§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

§ 2º - A publicação dos atos normativos, pela imprensa poderá ser resumida.

Art. 105 - O Prefeito fará publicar:

I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

III - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais do exercício findo, em forma sintética.

Art. 106 - O Município poderá criar e manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais conforme dispuser a lei federal.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 107 - A realização de obras públicas deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 108 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 109 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá lhes obrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação.

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 110 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo executivo.

Art. 111 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros municípios.

§ 1º - A constituição de consórcios e a celebração de convênio dependerão de autorização legislativa.

§ 2º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

Art. 113 - O Município incentivará a industrialização do lixo urbano por empresa que comprove idoneidade organizacional e financeira.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 114 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores ao pago pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 39, § 1º da Constituição Federal;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos civis são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI, XII e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, da Constituição Federal;

XVI - o Município poderá cobrar contribuição social de seus servidores, para custeio de sistema de previdência e assistência social, nos termos da Constituição da República e do Estado e na forma da lei;

XVII - a contribuição do servidor público, para efeito do disposto no inciso anterior, não será superior a um terço do valor atualmente exigível;

XVIII - os órgãos de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social terão a participação de servidores públicos municipais de carreira dela contribuintes;

XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XXI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;

XXIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusula que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - Ressalvado o disposto nos artigos desta lei é vedado ao agente público, servidor ou não, ou empresas de que faça parte, transacionar com o Poder Público ou manter com ele qualquer relacionamento que lhe proporcione rendimentos, exceto seu próprio salário.

Art. 115 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 116 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º , IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV e XXX, da Constituição Federal.

§3º - O Poder Público, como forma de incentivar a sociabilidade entre seus servidores, desenvolverá programas de apoio e ajuda ao Centro de Recreação e Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Municipais, conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 4º - A assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores públicos, desde o nascimento até seis anos de idade, será prestada através de creches e pré-escolas públicas ou conveniadas.

Art. 117 - O Servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei federal e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais a tempo de serviço;

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e, aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - Lei Federal disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 118 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 119 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único - A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, só podem ser feitos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedade de economia mista.

Art. 120 - A aprovação de projetos de engenharia de autoria de profissionais pertencentes ao quadro de servidores do Município dependerá de parecer prévio da Associação profissional de que façam parte.

Art. 121 - A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

 

II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III - constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 122 - É garantida a liberação de dois servidores públicos para o exercício do mandato eletivo de Presidente e Secretário de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 123 - Compete ao Município instituir:

 

I - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, observadas as alíquotas máximas estabelecidas em Lei Complementar Federal;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VI - contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social;

VII - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultou para cada imóvel beneficiado.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 124 - Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de via conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir imposto sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços dos outros membros da Federação;

b) templo de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades ou às dela decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alínea "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica.

Art. 125 - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 126 - Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, será obrigatoriamente descontado e retido pelo Poder Público;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo Único - As parcelas pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditados conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicional nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

Art. 127 - A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As normas de entrega desses recursos serão estabelecidos em Lei Complementar Federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios.

Art. 128 - A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venham incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 129 - O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.

Art. 130 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Art. 131 - O Município velará para que o Estado e a União cumpram a obrigação de repassar corretamente os recursos que devam destinar ao Município, adotando as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

Art. 132 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

 

I - o Plano Plurianual;

II - as Diretrizes Orçamentárias;

III - os Orçamentos Anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 133 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundo e incluindo-se discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 134 - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangerá todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos , sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 3º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4º - Para efeito de cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no artigo 213 da Constituição Federal.

§ 5º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório.

§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos no artigo 208, VII, da Constituição Federal, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 7º - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 135 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento.

Art. 136 - Cabe à Comissão Permanente própria:

I - examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem como sobre as contas apresentadas pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

§ 1 - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal;

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando:

I - compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III - relacionados com a correção de erros ou omissões;

 

IV - relacionados com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

§ 4º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos mencionados nos parágrafos anteriores enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o caput deste artigo, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 137 - A Câmara não enviando, no prazo consignado em lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 138 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 139 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante suplementares ou especial, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantias, às operações de créditos por antecipação de receitas, previstos nos artigos 165, § 8º e 212 da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos ao orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 140 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da Lei Complementar.

Art. 141 - A Lei Orçamentária Municipal garantirá investimento na área de Saúde não inferior a cinqüenta por cento do destinado à Viação, Obras e Serviços Urbanos.

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I

DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 142 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

 

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução de desigualdade social;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

Art. 143 - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A Lei regulamentará as relações da empresa pública com Município e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando as punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 144 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado.

Parágrafo Único - O Município, por lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 145 -O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução por meio de lei.

Art. 146 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 147 - O Município estimulará a implantação de indústrias não poluentes na área de sua abrangência, e criará mecanismos especiais visando o aproveitamento das matérias primas existentes ou produzidas na localidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 148 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 149 - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

 

II - aprovação e controle das construções;

III - urbanização, regulamentação e titulação de áreas urbanas para a população carente;

IV - preservação do meio ambiente natural e cultural;

V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VI - saneamento básico;

VII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo urbano;

VIII - reserva de área urbana para implantação de projetos de cunho social, dentre eles o lazer e o esporte;

IX - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

Parágrafo Único - O Município poderá aceitar a assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

Art. 150 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:

 

a) parcelamento do solo para a população economicamente carente;

b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais;

c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de trabalho.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA RURAL

Art. 151 - O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I - os instrumentos fiscais;

II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

 

IV - o cooperativismo;

V - a eletrificação rural e a irrigação;

VI - a habitação para o trabalhador rural.

Art. 152 - O Município incluirá no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico as diretrizes de sua política rural, observadas as peculiaridades locais, garantindo a fixação do homem no campo, assegurando as seguintes medidas:

I - implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;

II - criação e manutenção de fazendas-modelo e de serviços de preservação e controle da saúde animal;

III - divulgação de dados técnicos relevantes concernentes à política rural;

IV - oferta, pelo Poder Público, de sistema viário adequado ao escoamento da produção;

V - oferta, pelo Poder Público, de retenção de águas nas propriedades situadas às margens das estradas vicinais;

VI - exigência de receituário agronômico para a comercialização de agrotóxicos;

 

VII - colaboração com o Estado na repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

VIII - incentivo, com a participação do Estado, à criação de granja, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar;

IX - estímulo à organização participativa da população rural;

X - adoção de treinamento de prática preventiva de medicina humana e veterinária e de técnicas de exploração florestal, compatibilizados com a exploração do solo e a preservação do meio ambiente;

XI - oferta, pelo Poder Público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centro de treinamento de mão-de-obra rural, e de condições para implantação de instalação de saneamento básico;

XII - incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;

XIII - celebração de convênios, visando:

a) fornecimento de insumos básicos;

b) serviços de mecanização agrícola;

c) programas de controle de erosão, manutenção de fertilidade e de recuperação de solos degradados;

 

d) assistência técnica e extensão rural com atendimento gratuito aos pequenos produtores rurais e suas formas associativas.

XIV - prioridade para o abastecimento interno notadamente; no que diz ao apoio aos produtores de gêneros alimentícios básicos;

XV - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DA SAÚDE

Art. 153 - A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do Município, em colaboração com o Estado e a União, mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 154 - O direito à saúde implica a garantia de:

I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, transporte, lazer e saneamento básico;

 

II - acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de preservação e controle;

III - dignidade, gratuidade, e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;

IV - participação da sociedade, por intermédio de entidades representativas, na elaboração de políticas, na definição estratégica de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde.

Art. 155 - A rede de ações e serviços públicos de saúde no modo hierarquizado e descentralizado, constituindo-se um sistema único municipal e se pauta também pelas seguintes diretrizes:

I - descentralização com direção única, em nível estadual e municipal;

II - regionalização de ações da competência do Município;

III - integralidade na prestação de ações de saúde adequada à realidade epidemiológica, com prioridade para as ações preventivas e consideradas as características sócio-econômicas da população e de cada região, em prejuízo dos serviços assistenciais;

IV - participação da comunidade;

V - participação complementar das instituições privadas no sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, assegurada a preferência a entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos;

VI - valorização do Profissional de saúde, com a garantia de planos de carreira e condições para reciclagem periódica.

Art. 156 - O sistema único de saúde será financiada com recursos provenientes dos orçamentos da seguridade social, da União, do estado, do próprio Município e com os de outras fontes.

Art. 157 - O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições:

I - controlar a fiscalização, procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como a saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para uso humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - promover programas de preservação e tratamento à dependência de drogas, através de campanhas educativas, fomento às instituições de recuperação do dependente e outras ações;

 

IX - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

X - executar ações de vigilância sanitária em creches, visando verificar o fiel cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, através do órgão competente.

Art. 158 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 159 - A assistência social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo Município, a quem dela precisar.

Art. 160 - A família receberá proteção do Município, na forma da lei.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da federação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo de assegurar:

I - o livre exercício do planejamento familiar;

 

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;

IV - o acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, de criança, adolescente e idoso, vítima da violência no âmbito familiar ou fora dele.

Art. 161 - É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária.

§ 1º - O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos temos da lei, o acolhimento ou a guarda de crianças ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 2º - O Município destinará recursos à assistência materno-infantil, e adolescente carente com a criação de creche e casa especializada.

§ 3º - A preservação de dependências de drogas e afins é dever do Município, que prestará atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

Art. 162 - O Município manterá programas sócio-educativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidades filantrópicas.

Art. 163 - O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilidade do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.

Parágrafo Único - Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe ao Poder Público:

 

I - estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo;

II - celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho;

III - estimular a empresa, mediante adoção de mecanismo, inclusive incentivos fiscais, a absorver a mão-de-obra de portador de deficiência;

IV - criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho;

V - implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade-pólo regional, de modo a atender às necessidades educacionais e sociais do portador de deficiência visual ou auditiva;

VI - apoiar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável;

VII - promover a participação das entidades representativas do segmento na formulação da política de atendimento ao portador de deficiência e no controle das ações desenvolvidas em todos os níveis, pelos órgãos municipais responsáveis pela política de proteção ao portador de deficiência;

VIII - destinar, na forma da lei, recursos à entidades de amparo da assistência ao portador de deficiência;

Art. 164 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes, serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

§ 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo.

Art. 165 - É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;

II - firmar convênios com entidades públicas ou privadas para prestação de serviços de assistência social à comunidade local.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 166 - A educação, enquanto direito de todos, é um dever dos poderes públicos e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

Art. 167 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas que conduza o educando à formação de uma postura ética, e social próprias;

IV - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público municipal e outros, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual em seus artigos 212 e 213 bem como 201,202,203 respectivamente;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - valorização dos profissionais do ensino garantindo na forma da lei, plano de carreira o magistério público de progressão horizontal e vertical, qüinqüênios e biênios, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurados regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII - garantia de padrão de qualidade de ensino;

Art. 168 - O dever do Município, em comum com o Estado e a União com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um podendo ser através de concessão de bolsas de estudo integral para curso superior, tendo como critério para a doação, exame de seleção ao nível do curso pretendido, convênios com as escolas superiores e levantamento e checagem das condições econômicas de cada candidato;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 169 - O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º - O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 3º - O Município, em colaboração com o Estado, a União ou entidades privadas, implantará e manterá núcleos gratuitos de profissionalização específica através de implantação de escolas profissionalizantes.

§ 4º - O Poder Público apoiará toda ação do Estado e da União com o objetivo de implantar e manter o ensino supletivo no Município.

Art. 170 - Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, através também de bolsas de estudo conforme o item V do artigo 168.

Art. 171 - As ações do Poder Público na área do ensino visa à:

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria de qualidade de ensino através da valorização do profissional oferecendo oportunidade de reciclagem com cursos promovidos pela própria prefeitura, ou através de convênios com outras entidades;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica do Município.

Art. 172 - O Município organizará e manterá calendário adequado a sua realidade, sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual.

Art. 173 - Será assegurado o direito ao transporte gratuito aos servidores e alunos em escolas rurais.

Art. 174 - Nas comemorações cívicas, será obrigatório a execução do Hino do Município.

Art. 175 - A lei garantirá e disciplinará a participação de representantes de servidores municipais da área de ensino no processo de elaboração e modificação de quadro de Magistério Municipal.

Art. 176 - O Município elaborará o Plano Municipal de Educação de duração plurianual com a finalidade de organizar o desenvolvimento do ensino, conforme diretrizes desta Lei Orgânica integrada às leis estaduais e federais pertinentes à educação.

§ 1º - Fará parte do plano de que trata este artigo o desenvolvimento de programas conjuntos entre o Município e entidades de Ensino Superior Regional ou local que vier ser criado, visando a promoção integral do educando.

§ 2º - O projeto de lei contendo o Plano Municipal de Educação será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do exercício de sua vigência.

CAPÍTULO IV

DA CULTURA

Art. 177 - O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará, e difundirá as manifestações culturais da comunidade Itamogiense, mediante:

I - definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Município;

II - criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-cultural;

III - criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da Memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV - adoção de medidas adequados à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;

V - adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

VI - adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

 

VII - estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas.

§ 1º - O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, cavalhadas, congadas, moçambiques, pastorinhas, companhias de reis e festas juninas.

§ 2º - O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Art. 178 - Constituem patrimônio cultural Itamogiense, bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade Itamogiense, entre os quais incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestação artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 179 - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

Art. 180 - O Poder Público estimulará e apoiará a arte e a criação de um núcleo de preservação das tradições locais e regionais.

Art. 181 - A lei disporá sobre a elaboração de um calendário de eventos artísticos e culturais, garantindo perenidade aos mais importantes e de maior tradição e popularidade.

CAPÍTULO V

DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 182 - O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com:

I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento;

II - a proteção e incentivo à manifestações esportivas de criação Itamogiense;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a obrigatoriedade de reservas de áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para prática do esporte comunitário.

Parágrafo Único - O Poder Público garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e a prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 183 - Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros formas adequadas de acompanhamento médico e de exames.

I - o Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto;

II - o Município promoverá o aproveitamento de rios, vales, colinas, morros, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 184 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a afetividade desse direito incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização e ao emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VII - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

VIII - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

IX - criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, mantê-lo sob especial proteção e dotá-las de infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

X - estabelecer, através de órgãos colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

XI - o Município prescreverá em lei exigências técnicas para a instalação de Postos de Gasolina, depósito de gás e atividades assemelhadas, visando a segurança da população e preservação das condições ambientais.

§ 2º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 5º - Dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal todo projeto de obras que tenha como conseqüência o lançamento de dejetos orgânicos e resíduos de produtos orgânicos a montante ou a juzante dos pontos de captação de água nos mananciais dos quais se serve a população.

§ 6º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

§ 7º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas.

Art. 185 - Os bens do patrimônio natural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se a fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 186 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Art. 187 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

Art. 188 - O Município criará mecanismos de fomento a:

I - reflorestamento com a finalidade de suprimir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos;

 

II - programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar;

III - programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpo d’água interiores naturais ou artificiais;

IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.

§ 1º - O Município, reserva-se uma área de 15 metros nas laterais dos córregos que cortem a área urbana, para promover sua limpeza, preservando-o em seu curso natural e protegendo

§ 2º - O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas vegetais inativas e de seus recursos hídricos, para adoção de medidas especiais de proteção.

§ 3º - O Município com o auxílio do Estado promoverá a implantação e a manutenção de hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa.

Art. 189 - As atividades que utilizam produtos florestais como combustíveis ou matéria-prima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental, e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnicas e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo Único - É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Município.

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DE ITAMOGI - MG

PRESIDENTE: João Alberto Filho

 

COORDENADOR: Agmar Medeiros da Silva

RELATOR: Antônio Aparecido Soares

SECRETÁRIO: João Lemes Sobrinho

SUPLENTES: Irineu Pimenta

Gerson Gomes de Souza

COLABORADORES: Ademir Valentim dos Santos

Hélio Rosa Pereira

Israel Zanetti

João Donizete Vilaça

Valdir de Paiva Paula

 

PARTICIPAÇÃO: Dr. Roberto Augusto de Pádua - Assessor Jurídico

 

PROMULGAÇÃO - 20 DE MARÇO DE 1990